Decreto-Lei n.º 329/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/09/1991
Diploma n.º
329/91
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o regime das carreiras dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, contido nos estatutos dos militares da Guarda Nacional Republicana, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 329/91

de 5 de Setembro

A experiência colhida ao longo da vigência dos estatutos dos militares da Guarda Nacional Republicana, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, vem demonstrando a necessidade de rever e actualizar o regime das carreiras dos sargentos e praças, nomeadamente no que respeita a normas de promoção e progressão, bem como aos estágios e cursos de formação exigidos, por forma a adequá-las às actuais realidades funcionais e à especificidade das missões que estão confiadas àqueles militares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 122.º e 124.º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, os artigos 15.º, 21.º, 23.º, 30.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 48.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana e os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 26.º e 27.º do Estatuto da Praça da mesma Guarda, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana

Artigo 122.º

[...]

1 - ...

a) Para efeitos de promoção a:

Tenente-coronel;

Sargento-mor;

Cabo-chefe;

b) ...

c) Para efeitos de nomeação para a frequência do:

Curso de promoção a oficial superior;

Curso de promoção a capitão;

Curso de promoção a sargento-chefe;

Estágio de promoção a sargento-ajudante.

2 - ...

Artigo 124.º

[...]

1 - Em cada ano civil, o militar tem direito a licença de férias de 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:

a) Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;

b) A sua concessão não pode prejudicar a tramitação processual de procedimento criminal ou disciplinar em curso;

c) Não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instruções ou estágios e está condicionada pela actividade operacional;

d) A sua concessão deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar a regularidade do serviço;

e) Só pode ser interrompida, por imperiosa necessidade do serviço, pela entidade que a concedeu;

f) É concedida, independentemente da fruição, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;

g) Num mesmo ano civil, um dos períodos não deve ser inferior a 11 dias.

2 - A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.

3 - No caso de acumulação de férias por motivo de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.

Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana

...

Artigo 15.º

[...]

...

a) Frequência, com aproveitamento, do respectivo estágio de promoção;

b) ...

Artigo 21.º

[...]

...

a) ...

b) A sargento-ajudante, por antiguidade;

c) ...

d) ...

Artigo 23.º

[...]

Para efeitos de promoção ao posto de sargento-ajudante são apreciados os primeiros-sargentos por ordem de antiguidade, de acordo com as vagas previstas.

...

Artigo 30.º

[...]

...

a) ...

b) Estágios de promoção a sargento-ajudante;

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 40.º

Admissão ao estágio de promoção a sargento-ajudante

1 - A admissão dos primeiros-sargentos ao estágio de promoção a sargento-ajudante faz-se com base na antiguidade, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Possuírem aptidão física e psíquica adequada.

2 - A nomeação para o estágio é publicada na Ordem à Guarda.

Artigo 41.º

Articulação do estágio de promoção a sargento-ajudante

1 - O estágio de promoção a sargento-ajudante realiza-se no Centro de Instrução e ou em estabelecimentos de formação do Exército ou das demais forças ou serviços de segurança.

2 - A organização do estágio, nomeadamente a sua duração, e o elenco das disciplinas a ministrar e das tarefas a desenvolver, bem como os métodos de avaliação, serão objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral.

3 - São publicadas na Ordem à Guarda as listas dos militares que frequentaram o estágio com e sem aproveitamento.

Artigo 42.º

Avaliação durante o estágio de promoção a sargento-ajudante

A avaliação de conhecimentos durante o estágio de promoção a sargento-ajudante é da competência das entidades onde é ministrado.

Artigo 43.º

Reprovação no estágio de promoção a sargento-ajudante

O primeiro-sargento que pela primeira vez reprove no estágio de promoção é nomeado para frequentar o seguinte.

Artigo 44.º

Interrupção do estágio de promoção a sargento-ajudante

O primeiro-sargento nomeado para o estágio de promoção a sargento-ajudante que não o frequente ou o interrompa por factos que não lhe sejam imputáveis, nomeadamente os consequentes de acto de serviço ou de acidente ou doença, deve, uma vez liberto ou curado, frequentar o estágio seguinte. Após aprovado é intercalado:

a) Na escala dos sargentos do estágio a que inicialmente pertencia, se a aprovação tiver ocorrido sem repetição;

b) Na escala de estágio seguinte, se, autorizada a repetição, for obtida aprovação.

Artigo 48.º

Furriéis sem condições de promoção

Os actuais furriéis promovidos a este posto durante a vigência do Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio, são promovidos a segundos-sargentos, mantendo a sua antiguidade relativa a este posto, sem possibilidade de promoção.

Estatuto da Praça da Guarda Nacional Republicana

...

Artigo 11.º

[...]

...

a) ...

b) ...

1.º Ter bom comportamento, não tendo sido punido na Guarda com pena superior a repreensão agravada;

2.º ...

3.º Ter averbados, no mínimo, três louvores de comandante de unidade ou dois, sendo um de comandante-geral e outro de comandante de unidade, em que se realcem as qualidades e virtudes expressas no número anterior;

4.º Ter o tempo mínimo de 12 anos de permanência no posto de soldado ou de 8 de serviço efectivo prestado num posto territorial, serviço de trânsito ou subunidade operacional equivalente;

5.º ...

c) ...

1.º Não ter sido punido na Guarda com o somatório de penas superior a 20 dias de detenção ou equivalente;

2.º ...

Artigo 12.º

[...]

...

a) Ter bom comportamento, não tendo sido punido na Guarda com pena superior a repreensão agravada;

b) ...

c) Ter averbado, no mínimo, um louvor de comandante-geral ou dois de comandante de unidade que realcem as suas qualidades e virtudes;

d) Ter o tempo mínimo, de 12 anos de permanência no posto de cabo ou de 8 de serviço efectivo prestado num posto territorial, serviço de trânsito ou subunidade operacional equivalente;

e) ...

f) Ter sido promovido a cabo por habilitação com curso adequado.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As promoções a cabo obedecem ao critério da prioridade da classificação em curso sobre a excepção, devendo a ordem e a alternância da natureza das vagas a preencher ser na proporção de 4 para 1 até que se esgotem as listas por excepção.

5 - ...

Artigo 26.º

Dispensa de soldados provisórios

1 - O soldado provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitado é, mediante proposta fundamentada do comandante da unidade, imediatamente dispensado do serviço.

2 - O soldado provisório que reprove no curso de formação de praças a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante da unidade, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo dispensado do serviço se então não obtiver aproveitamento, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O soldado provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde, homologado pelo Ministro da Administração Interna, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo, será admitido na Guarda e transitará para a situação de reforma extraordinária na mesma data.

Artigo 27.º

[...]

...

a) ...

b) Ter bom comportamento, não tendo sido punido nos dois anos anteriores à data de abertura do concurso e até ao início do curso com pena superior a repreensão agravada;

c) ...

d) ...

e) ...

Art. 2.º É revogado o artigo 48.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - Manuel Pereira.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.