Decreto-Lei n.º 329/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/09/1989
Diploma n.º
329/89
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Atribui autonomia administrativa à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à Direcção-Geral de Viação



Decreto-Lei n.º 329/89

de 26 de Setembro

Continua a ser preocupante o alto nível de sinistralidade que se observa nas nossas estradas, o que induz à necessidade de intensificar o esforço da disciplina do trânsito e actividade transportadora, bem como o respectivo acompanhamento e sancionamento, com vista a minorar os efeitos perversos apontados.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a Direcção-Geral de Viação desenvolvem, no âmbito das suas atribuições, actividades ligadas à referida disciplina, fiscalização e sancionamento, sendo, entre estas, de destacar a organização do cadastro referente a veículos e condutores, o seu tratamento informático, assim como a tramitação do processo de contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas.

Para a cobertura financeira dos encargos decorrentes do equipamento e acções requeridos para o desempenho das referidas actividades as direcções-gerais mencionadas vêem agora, com a publicação do Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, reforçados os meios financeiros ao seu dispor, através de uma percentagem das multas e coimas cobradas por transgressões às disposições do Código da Estrada, respectivo regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora.

O afluxo destas receitas determina a necessidade de criar a estrutura legal adequada à sua recepção e aplicação, por forma a permitir a sua utilização flexível.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, criada pelo Decreto-Lei n.º 38247, de 9 de Maio de 1951, e a Direcção-Geral de Viação, criada pelo Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, são dotadas de autonomia administrativa.

2 - A autonomia administrativa entende-se nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com as necessárias adaptações decorrentes da gestão de receitas consignadas.

Art. 2.º - 1 - É criado um conselho administrativo para cada um das direcções-gerais referidas no artigo anterior, como órgão de gestão financeira, com a seguinte composição:

a) O director-geral, que preside;

b) Um dos subdirectores-gerais, a nomear por despacho do ministro da tutela;

c) O director de Serviços Administrativos;

d) O responsável pelo Departamento de Contabilidade.

2 - Compete ao conselho administrativo:a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre as receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

c) Acompanhar e verificar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;

d) Verificar a arrecadação das receitas e a sua aplicação em termos legais;

e) Apreciar a situação administrativa e financeira da respectiva direcção-geral;

f) Promover a análise de contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

g) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente os poderes que entenda convenientes para a resolução dos assuntos da sua competência.

4 - O conselho administrativo pode ainda delegar nos seus membros parte da sua competência para autorizar despesas, nos termos legais.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

Art. 3.º - 1 - As direcções-gerais gerem as dotações que lhes vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado.

2 - Constituem ainda receitas das respectivas direcções-gerais:

a) As importâncias das multas e coimas que para elas revertem, por força do Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, e respectiva regulamentação;

b) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro qualquer título lhes sejam atribuídas ou devidas.

3 - As receitas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior constarão de orçamento privativo e serão consignadas à cobertura financeira dos encargos decorrentes das acções ligadas, directa ou indirectamente, à actividade fiscalizadora de cada uma das direcções-gerais, no âmbito das directivas superiormente definidas, podendo aquelas aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.