Decreto-Lei n.º 329/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/08/1977
Diploma n.º
329/77
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-B/77, de 28 de Fevereiro (depósitos a prazo)



Decreto-Lei n.º 329/77

de 10 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-B/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ...

2. O título referido no número anterior não é transaccionável por acto inter vivos, exceptuado o caso de mobilização na instituição eminente.

3. ...

4. ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.