Decreto-Lei n.º 32836

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/06/1943
Diploma n.º
32836
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que na execução dos artigos 65.º e 66.º do Código das Execuções Fiscais seja sempre de observar o disposto no artigo 916.º do Código de Processo Civil, não se suspendendo nem se adiando os actos da execução sem que os interessados juntem documento comprovativo do depósito ou pagamento da quantia exeqüenda