Decreto-Lei n.º 328-A/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/09/1986
Diploma n.º
328-A/86
Diário da República
N.º 225, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março (preço limiar de importação dos cereais, com excepção do arroz)



Decreto-Lei n.º 328-A/86

de 30 de Setembro

Em consequência da alteração do regime de preços e importação de arroz, torna-se necessário alterar o disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março.

Assim, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

6 - O preço limiar de importação dos cereais, com excepção do arroz, é calculado adicionando aos respectivos preços de revenda pela EPAC o montante de 25 ECUs por tonelada, de forma a ter em consideração o custo de transporte entre a região excedentária e a região mais deficitária em cereais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva