Decreto-Lei n.º 328/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/08/1985
Diploma n.º
328/85
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a composição da Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Lacticínios (COPAL), criada pelo Decreto-Lei n.º 148/85, de 8 de Maio



Decreto-Lei n.º 328/85

de 8 de Agosto

Dada a necessidade de implementar uma estrutura envolvendo as várias entidades com responsabilidade no sector do leite e lacticínios, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 148/85, de 8 de Maio, a Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Lacticínios (COPAL).

Considerando a necessidade de dotar esta Comissão de uma composição que garanta uma representatividade mais equilibrada entre os vários interesses dos diferentes intervenientes no sector:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Lacticínios (COPAL), criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/85, de 8 de Maio, passa a ser constituída por representantes das seguintes entidades:

1 representante do Fundo de Abastecimento;

1 representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) ou do organismo que a venha a substituir;

1 representante da Direcção-Geral de Agricultura (DGA);

1 representante do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares (IAPA);

1 representante da Direcção-Geral da Pecuária (DGP);

1 representante do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA);

2 representantes das direcções regionais de agricultura;

2 representantes da Federação Nacional das Uniões das Cooperativas de Leite (FENALAC);

1 representante das cooperativas de produtores de leite independentes não representados pela FENALAC;

2 representantes da Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 26 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.