Decreto-Lei n.º 328/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/08/1982
Diploma n.º
328/82
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Altera as importâncias das taxas, emolumentos e multas cobradas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH)



Decreto-Lei n.º 328/82

de 17 de Agosto

As importâncias das taxas, emolumentos e multas cobradas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH), com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, que visou regulamentar a exploração de águas subterrâneas em alguns concelhos do País, tiveram a sua última fixação em 1968 através do Decreto-Lei n.º 48483, de 11 de Julho de 1968, e apenas sofreram a actualização resultante do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

O período de tempo desde então decorrido e os crescentes e indispensáveis encargos de um organismo com atribuições tão importantes como a DGRAH justificam, só por si, a actualização constante do presente diploma.

Por outro lado, no que respeita às multas a aplicar pela DGRAH no exercício das suas funções de polícia e fiscalização, incluindo as multas previstas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, tem-se verificado uma minimização do seu objectivo dissuasor, como resultado da inflação entretanto ocorrida, o que importa corrigir.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas as importâncias das taxas, emolumentos e multas previstas no Decreto-Lei n.º 48483, de 11 de Julho de 1968, constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes:

...

Art. 2.º ...

§ 1.º ...

a) 50$00 por hectare beneficiado e por cada período de 5 anos ou fracção;

b) 80$00 por hectare ou fracção e por cada período de 5 anos ou fracção;

c) 100$00 por hectare ou fracção e por cada período de 5 anos ou fracção;

e) 30$00 por metro cúbico ou a taxa que for obtida em hasta pública;

f) 15$00 por cada metro cúbico.

...

Art. 4.º ...

§ 2.º Entre 15$00 e 150$00 por metro quadrado e ano.

...

§ 5.º Entre 3000$00 e 10000$00 por ano.

...

Art. 6.º ...

a) 500$00;

b) ...

I) 600$00;

II) 300$00;

c) 300$00;

d) 350$00;

e) 3000$00;

f) 600$00;

g) 3000$00;

h) 600$00;

i) ...

I) 800$00 por hectare ou fracção beneficiada;

II) 1000$00 por hectare ou fracção beneficiada;

III) 1200$00 por hectare ou fracção beneficiada;

j) ...

I) 800$00 por hectare ou fracção beneficiada;

II) 1000$00 por hectare ou fracção beneficiada;

III) 1200$00 por hectare ou fracção beneficiada;

IV) 50$00 por cavalo-vapor ou fracção instalada;

k) 2500$00;

l) 500$00;

m) 400$00;

n) ...

I) 40$00;

II) 20$00.

...

Art. 7.º ...

1.º Entre 500$00 e 5000$00;

2.º Entre 1000$00 e 20000$00;

3.º Entre 1000$00 e 20000$00;

4.º Entre 1500$00 e 30000$00;

5.º Entre 1000$00 e 50000$00.

Art. 8.º Serão multiplicados por 1000 os valores das despesas, taxas e multas referidos nos artigos 259.º, 292.º, 293.º, 294.º, 305.º, 302.º e 303.º, no § único do artigo 303.º e no artigo 356.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 1892.

Os emolumentos previstos no artigo 273.º do mesmo Regulamento ficam substituídos por um emolumento único de 300$00.

...

Art. 2.º As importâncias das multas e seus limites, previstos no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, serão multiplicadas pelo coeficiente 2.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.