Decreto-Lei n.º 328/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/06/1975
Diploma n.º
328/75
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende as assembleias gerais das companhias de seguros não nacionalizadas, mesmo quando já convocadas, até ulterior determinação legal em contrário



Decreto-Lei n.º 328/75

de 30 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As assembleias gerais das companhias de seguros referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 156/75, de 25 de Março, ficam suspensas, mesmo quando já convocadas, até ulterior determinação legal em contrário.

2. Fica do mesmo modo suspensa a execução de deliberações tomadas em assembleia geral de qualquer das referidas companhias de seguros posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 23 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.