Tipo
Decreto-Lei
Data
27/04/1943
Diploma n.º
32761
Diário da República
N.º 83, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que os militares expedicionários do exército e da armada, emquanto durarem as condições resultantes do actual estado de emergência, bem como os militares da armada embarcados fora dos portos do continente, só sejam julgados, por infracções cometidas no continente e sujeitas à competência dos tribunais comuns, depois de licenciados ou abatidos ao serviço