Decreto-Lei n.º 327/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/09/1989
Diploma n.º
327/89
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Equipara o vencimento base dos assessores do gabinete do presidente e dos juízes do Tribunal Constitucional ao dos adjuntos dos gabinetes ministeriais



Decreto-Lei n.º 327/89

de 26 de Setembro

A remuneração dos assessores do gabinete do presidente e dos juízes do Tribunal Constitucional, embora com referência a letra de vencimento, era, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de Maio, igual à dos adjuntos dos gabinetes dos membros do Governo.

Os vencimentos destes últimos, contudo, beneficiaram de um ajustamento operado pelo Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro.

Torna-se necessário, no sentido de repor a equivalência subjacente ao espírito da lei, actualizar os vencimentos daqueles assessores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A remuneração dos assessores do gabinete do presidente e dos juízes do Tribunal Constitucional é equiparada à dos adjuntos dos gabinetes dos membros do Governo, com ressalva do abono para despesas de representação previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 13 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.