Decreto-Lei n.º 327/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/08/1977
Diploma n.º
327/77
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o processo de reconhecimento do certificado a que se refere a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças



Decreto-Lei n.º 327/77

de 10 de Agosto

1. A Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 734/75, de 23 de Dezembro, criou um certificado internacional destinado a indicar a pessoa ou pessoas habilitadas a administrar os bens móveis de uma herança e os respectivos poderes (artigo 1.º).

Ao depositar o seu instrumento de ratificação da Convenção, Portugal fez, entre outras das notificações previstas no artigo 37.º, a seguinte:

Para os efeitos do artigo 10.º, Portugal declara subordinar o reconhecimento do certificado a um processo judiciário, que deve ser intentado perante o tribunal competente segundo as regras da lei de processo portuguesa.

2. Sucede, porém, que, para além do processo de revisão de sentenças estrangeiras sobre direitos privados, que não é aplicável nem adaptável ao caso, a lei não estabelecer qualquer processo a que possa submeter-se o reconhecimento do certificado previsto na Convenção.

É, pois, a preencher esta lacuna que se destina o presente diploma.

3. Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Competência territorial)

Para o reconhecimento do certificado a que se refere a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 734/75, de 23 de Dezembro, é competente o tribunal da comarca onde se encontrem os bens ou, encontrando-se em comarcas diferentes, o da comarca onde se encontrem os de maior valor.

ARTIGO 2.º

(Petição inicial)

1. O titular do certificado que pretenda o reconhecimento deve requerê-lo em petição articulada dirigida contra a pessoa ou pessoas em poder de quem se encontram os bens, ou contra incertos, caso aquelas não possam ser identificadas.

2. A petição deve ser acompanhada do certificado e de tradução autenticada dos dizeres não impressos que nele figurem.

ARTIGO 3.º

(Despacho liminar)

1. Apresentada a petição, o juiz deve indeferi-la liminarmente se for manifestamente procedente alguma das causas de recusa referidas na Convenção.

2. Quando o processo deva prosseguir, o juiz ordena a citação das pessoas identificadas na petição e dos interessados incertos para, em oito dias, deduzirem a oposição que tiverem e oferecerem provas, sendo de oito o número máximo de testemunhas.

3. A citação dos incertos é feita por éditos com a dilação de quinze dias, só se publicando um anúncio.

4. As pessoas citadas que tenham conhecimento de outras que o devam ser indicá-las-ão no processo no prazo a que se refere o n.º 2 do presente artigo, sob pena de multa, se o não fizerem.

ARTIGO 4.º

(Resposta do requerente)

1. Deduzida oposição, o requerente, nos cinco dias imediatos ao termo do prazo fixado para aquela, pode responder e indicar elementos de prova, sendo também de oito o número máximo de testemunhas.

2. O juiz pode ordenar as diligências que tenha por indispensáveis.

ARTIGO 5.º

(Decisão)

Na falta de oposição, ou feitas as diligências que esta tenha suscitado, o juiz, após vista do Ministério Público, decide no prazo de oito dias.

ARTIGO 6.º

(Recursos)

É admissível recurso do despacho liminar de indeferimento e da decisão final, a interpor só para a Relação, sendo este processado como apelação e aquele como agravo.

ARTIGO 7.º

(Restituição do certificado)

Transitada em julgado a decisão e pagas as custas, o certificado é restituído oficiosamente ao requerente, com averbamento da data e do resultado da decisão, devidamente autenticado.

ARTIGO 8.º

(Valor do processo; imposto de justiça)

1. O valor do processo é o dos bens a cuja administração o certificado respeite.

2. O imposto de justiça é fixado pelo juiz nos termos do artigo 18.º do Código das Custas Judiciais.

ARTIGO 9.º

(Âmbito do processo)

1. O processo estabelecido neste diploma é aplicável à retirada ou à revogação do reconhecimento do certificado pedida por qualquer interessado.

2. Tem legitimidade para se opor a este pedido o titular do certificado reconhecido.

ARTIGO 10.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entrará em vigor na mesma data em que a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.