Tipo
Decreto-Lei
Data
20/02/1943
Diploma n.º
32677
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública, até ao relaxe, provenientes de contribuïções, impostos ou de outra natureza, se efectuarão em moeda corrente, por vales do correio, como está estabelecido no artigo 8.º do decreto n.º 19968, por cheque do Banco de Portugal ou da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou por cheque visado por qualquer dêstes estabelecimentos