Tipo
Decreto-Lei
Data
18/02/1943
Diploma n.º
32671
Diário da República
N.º 39, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Casa da Moeda
Vigência
Revogado
Fonte
Sumário
Permite ao administrador da Casa da Moeda, quando em qualquer comarca judicial esteja vago o lugar de avaliador oficial e se verifique a impossibilidade de ser provido nos termos do regulamento das contrastarias, nomear, por simples despacho, pessoa de reconhecida idoneidade para intervir como louvado nas avaliações de moedas sem cotação oficial e nas de objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes - Dá nova redacção ao n.º 1.º do artigo 88.º do regulamento das contrastarias, aprovado pelo decreto com fôrça de lei n.º 20740