Decreto-Lei n.º 326/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/08/1982
Diploma n.º
326/82
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro (carreira de investigação científica do LNEC)



Decreto-Lei n.º 326/82

de 13 de Agosto

O n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, foi publicado com uma redacção que não se enquadra nem com o espírito do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, nem com o Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro.

Havendo que corrigir esta situação, promove-se a alteração daquele decreto-lei, de acordo com o Decreto-Lei n.º 415/80, garantindo deste modo retroactividade a 1 de Dezembro de 1979, tanto para efeitos de vencimento como de antiguidade na carreira.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A redacção do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, passa a ser a seguinte:

Art. 26.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A reclassificação a que se refere o presente artigo reportar-se-á a 1 de Dezembro de 1979 para efeitos de vencimento e de antiguidade na carreira quanto aos funcionários públicos que desde aquela data venham desempenhando ininterruptamente funções de investigação. As transições de categoria que se verificaram a partir de 1 de Dezembro de 1979 serão consideradas como transições para as categorias estabelecidas neste decreto-lei em correspondência com as categorias anteriores. A antiguidade nas novas categorias contar-se-á, pois, a partir das datas destas transições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.