Decreto-Lei n.º 325/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/10/1998
Diploma n.º
325/98
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o alargamento da Região de Turismo do Centro



Decreto-Lei n.º 325/98

de 30 de Outubro

Os municípios de Carregal do Sal e de Santa Comba Dão pretendem integrar a Região de Turismo do Centro, criada pelo Decreto-Lei n.º 82/93, de 15 de Março.

Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daqueles municípios e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo do Centro, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Por outro lado, é necessário adaptá-los aos novos regimes jurídicos da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o alargamento da área da Região de Turismo do Centro, criada pelo Decreto-Lei n.º 82/93, de 15 de Março, passando a integrar a mesma os municípios de Carregal do Sal e de Santa Comba Dão.

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 12.º dos Estatutos da Região de Turismo do Centro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 82/93, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Composição e área

1 - A Região de Turismo do Centro é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:

a) Alvaiázere;

b) Ansião;

c) Arganil;

d) Cantanhede

e) Carregal do Sal;

f) Castanheira de Pêra;

g) Coimbra;

h) Condeixa-a-Nova;

i) Figueira da Foz;

j) Figueiró dos Vinhos;

l) Góis;

m) Lousã,

n) Mira;

o) Miranda do Corvo;

p) Montemor-o-Velho;

q) Mortágua;

r) Pampilhosa da Serra;

s) Pedrógão Grande;

t) Penacova;

u) Penela;

v) Santa Comba Dão;

w) Soure;

x) Tábua;

y) Vila Nova de Poiares.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

Composição

1 - A comissão regional tem a seguinte composição:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Um representante de cada uma das seguintes entidades:

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural da Região;

viii) Estabelecimentos de restauração e de bebidas sitos na área da Região;

ix) ...

x) ...

xi) ...

xii) Associações empresariais da indústria do turismo nas vertentes do alojamento turístico e da restauração;

xiii) ...

xiv) ...

2 - ...

3 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 13 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.