Decreto-Lei n.º 325/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/09/1986
Diploma n.º
325/86
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Aplica ao pessoal das delegações da Inspecção-Geral de Finanças junto das fábricas de tabaco a regulamentação do trabalho por turnos constante do Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio, e adita um n.º 9 ao artigo 7.º do mesmo diploma



Decreto-Lei n.º 325/86

de 29 de Setembro

A aplicação integral dos princípios que enformam o Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, que regulamenta o trabalho por turnos na Administração Pública, ao pessoal da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) adstrito à fiscalização dos tabacos não se ajusta às características específicas das tarefas desenvolvidas por estes funcionários e acarretaria um aumento injustificado dos seus quadros de pessoal.

Continua, por conseguinte, a mostrar-se mais adequado para as delegações da IGF junto das fábricas de tabaco o regime de trabalho por turnos consagrado no Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio, no qual se introduz um pequeno ajustamento tendente a clarificar dúvidas que a sua aplicação tem suscitado e a torná-lo mais consentâneo com o referido Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A regulamentação do trabalho por turnos do pessoal das delegações da Inspecção-Geral de Finanças junto das fábricas de tabaco é a constante do Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio.

Art. 2.º É aditado ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio, um n.º 9, com a seguinte redacção:

9 - A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 por ausência ao serviço de que não resulte perda do direito ao vencimento de exercício não prejudica o direito à percepção do subsídio de turno.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.