Decreto-Lei n.º 325/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/08/1985
Diploma n.º
325/85
Diário da República
N.º 179, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Revogado

Sumário

Cria junto do Ministério da Indústria e Energia o Conselho Nacional da Indústria (CNI)



Decreto-Lei n.º 325/85

de 6 de Agosto

O aumento da riqueza do País e o bem-estar social dos seus cidadãos dependem, entre outros factores, da adopção de uma política industrial e energética global e integrada, assente na maximização dos recursos naturais nacionais, na qualidade dos nossos produtos, no desenvolvimento tecnológico e científico e na inovação industrial.

Para o estabelecimento da política industrial, seus objectivos e prioridades, dispõe o Ministério da Indústria e Energia de alguns órgãos de consulta de natureza sectorial, que, procurando embora uma visão global dos vários sectores, não deixam de traduzir no final uma informação parcelar e mais ou menos particularizada.

A formulação de uma política nas áreas da indústria e da energia exige visão e informação integradas dos vários sectores e actividades envolvidos no processo industrial, só possíveis num órgão de consulta global.

Com o presente decreto-lei cria-se tal órgão de consulta, o Conselho Nacional da Indústria, a funcionar junto do Ministério da Indústria e Energia.

Ao Conselho Nacional da Indústria caberá a expressão final, em parecer, das perspectivas e análises globais de todas as matérias e actividades que interessam à definição e orientações dos princípios básicos da política industrial, energética, mineira, tecnológica e de qualidade industrial, bem como contribuir para a unidade de acção.

Por outro lado, com o Conselho Nacional da Indústria procura-se garantir e aprofundar a participação e colaboração institucionalizada entre a Administração e os agentes económicos e sociais interessados.

A estrutura adoptada no presente diploma evita formalismos rígidos ou demasiado apertados, pois a natureza e a diversidade das matérias exigem flexibilidade nas formais de agir.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado junto do Ministério da Indústria e Energia o Conselho Nacional da Indústria (CNI), que se regerá pelas disposições constantes do presente diploma e pelas do regulamento previsto no artigo 6.º

Art. 2.º - 1 - O CNI é um órgão de consulta do Governo, em particular do Ministro da Indústria e Energia, relativamente às grandes linhas de orientação das políticas industrial, energética, mineira e tecnológica, devidamente integradas numa política económica e social orientada para a criação de riqueza e para o progresso do País.

2 - O CNI coordena a acção dos diversos órgãos sectoriais de consulta existentes no Ministério da Indústria e Energia e funciona na dependência directa do Ministro.

Art. 3.º São atribuições do CNI dar parecer sobre:

a) As orientações e opções fundamentais da política industrial, energética, mineira, tecnológica e da qualidade industrial;

b) Os princípios e métodos de execução que permitam a concretização das políticas referidas na alínea a), designadamente os programas de actividade do Ministério;

c) Os planos de reconversão e modernização industrial e de apoio tecnológico à indústria, o plano energético nacional, o plano mineiro e outros que consubstanciem as políticas anteriormente referidas;

d) As orientações básicas de uma política articulada das pequenas e médias empresas industriais;

e) A interligação dos organismos do Ministério de Indústria e Energia com os sectores empresariais, público e privado, e com outros departamentos do Estado especialmente ligados à política industrial, sugerindo as alterações convenientes para a obtenção de maior rentabilidade e eficácia do sistema;

f) Quaisquer outros assuntos para que seja solicitado pelo Ministro da Indústria e Energia ou sobre que entenda dever pronunciar-se.

Art. 4.º - 1 - O CNI terá a seguinte composição:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Os presidentes dos Conselhos Superiores do Ministério da Indústria e Energia e o do Conselho Nacional da Qualidade;

d) Um representante por cada um dos seguintes organismos: Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, Departamento Central de Planeamento Instituto de Investimento Estrangeiro, Investimentos e Participações do Estado, Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares, Instituto do Emprego e Formação Profissional e Instituto do Comércio Externo Português;

e) Dois professores catedráticos, ouvido o conselho de reitores das universidades portuguesas;

f) Cinco empresários industriais, ouvidas as associações industriais;

g) Duas personalidades de reconhecido mérito no domínio da ciência e da técnica, ouvida a Ordem dos Engenheiros;

h) Um representante por cada uma das centrais sindicais com assento no Conselho Permanente da Concertação Social, desde que participem efectivamente neste;

i) Os presidentes das comissões de coordenação regional;

j) Os directores-gerais e os presidentes dos organismos autónomos do Ministério da Indústria e Energia.

2 - Das personalidades referidas no número anterior, a nomeação do presidente é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Indústria e Energia e a dos restantes por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 5.º A gestão do CNI é assegurada por uma comissão permanente, constituída pelo presidente e vice-presidente do CNI, pelos presidentes dos conselhos referidos no artigo 8.º e pelo director do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, em termos a definir no regulamento do CNI.

Art. 6.º O regulamento do CNI constará de portaria do Ministro da Indústria e Energia, precedendo consulta do mesmo Conselho Nacional.

Art. 7.º - 1 - Os membros do CNI cuja participação nele não esteja associada à função que desempenham são nomeados por período de 3 anos, renováveis.

2 - As remunerações e prerrogativas dos membros do CNI, bem como dos Conselhos referidos no artigo 8.º, serão estabelecidas em portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - Os membros do CNI que sejam funcionários públicos estão isentos do cumprimento do horário de trabalho durante os períodos das reuniões em que participem.

Art. 8.º - 1 - São criados o Conselho Superior da Indústria e o Conselho Superior da Energia, os quais constituirão divisões do CNI.

2 - Constituirão igualmente divisões do CNI os actuais Conselho Superior de Geologia e Minas e o Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial.

3 - As atribuições, composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos n.os 1 e 2 serão definidos em decreto, nos termos da legislação aplicável.

4 - As atribuições do Conselho Nacional da Qualidade serão devidamente articulados com as do CNI.

Art. 9.º - 1 - O Ministério da Indústria e Energia assegurará o apoio administrativo e jurídico necessário ao funcionamento do CNI, nos termos que venham a ser definidos em despacho do Ministro.

2 - O secretariado do CNI será assegurado por funcionários de qualquer dos quadros dos serviços ou organismos do Ministério da Indústria e Energia, a destacar para o CNI por despacho do Ministro.

3 - As verbas necessárias ao funcionamento do CNI e dos Conselhos Superiores referidos no artigo 8.º serão inscritas no Gabinete do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 10.º - 1 - Com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 8.º, considerar-se-ão revogados os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, e bem assim as disposições do Decreto-Lei n.º 121/80, de 16 de Maio, que versem matéria regulada naquela portaria.

2 - Nos casos em que a lei comete ao Ministro a presidência dos Conselhos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e até publicação da portaria prevista no n.º 3 do artigo 8.º, desempenham as funções de membros do CNI, bem como da sua comissão permanente, os substitutos legais do presidente daqueles Conselhos ou, não os havendo, quem o Ministro da Indústria e Energia designe, por seu despacho, para esse efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.