Decreto-Lei n.º 325/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/10/1984
Diploma n.º
325/84
Diário da República
N.º 234, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio (regula a comercialização de moedas metálicas e outros espécimes numismáticos)



Decreto-Lei n.º 325/84

de 9 de Outubro

Considerando que importa rever e completar o regime jurídico instituído em algumas disposições do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - O Estado poderá afectar parte ou a totalidade do diferencial, deduzido dos custos de comercialização eventualmente suportados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, entre o preço de venda e o valor facial da moeda comemorativa com curso legal a entidades ou fins específicos relacionados com o motivo das emissões.

2 - O diferencial referido no número anterior constitui receita orçamental e será entregue à Direcção-Geral do Tesouro, que para o efeito emitirá as correspondentes guias de operações de tesouraria, sob a epígrafe «Mais-valia de moedas comercializáveis».

3 - As despesas de emissão de moeda metálica com curso legal, ainda que destinada à comercialização, constituem encargo do Estado, que, nos termos da legislação em vigor, se mantém responsável pela sua circulação.

4 - O valor da moeda referida no número anterior será equivalente ao saldo passivo da conta de operações de tesouraria «Operações de amoedação», não podendo o mesmo transitar para qualquer rubrica de receita orçamental.

5 - Quando o montante da moeda referida no n.º 3 em circulação for superior ao saldo passivo referido no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro deverá promover, por via orçamental, a reintegração daquela conta.

6 - Poderá, excepcionalmente, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro, determinar a transição para receita orçamental de uma gerência financeira de parte ou da totalidade do saldo passivo da conta de operações de tesouraria referida no n.º 4 deste artigo.

7 - O despacho referido no número anterior determinará os termos em que o referido saldo será reintegrado, por via orçamental, nas gerências seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 25 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.