Decreto-Lei n.º 325/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/07/1970
Diploma n.º
325/70
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 15.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150



Decreto-Lei n.º 325/70

Mostrando-se conveniente estender aos processos que correm termos no Supremo Tribunal Administrativo o regime de contagem do imposto do selo fixado para os tribunais comuns pelo Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969;

Considerando que, desse modo, além da simplificação obtida na contagem dos processos, se estabelecerá uma uniformidade de regime sempre desejável;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 15.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Setembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º O imposto do selo devido nos processos será determinado pelas disposições do Código das Custas Judiciais e legislação complementar, aplicáveis aos tribunais superiores, apurando-se o seu quantitativo em função do imposto de justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 1 de Julho de 1970.

Publique-se

Presidência da República, 13 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.