Decreto-Lei n.º 32429

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/11/1942
Diploma n.º
32429
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os industriais ou comerciantes que nas suas fábricas ou estabelecimentos laborem ou vendam produtos cultivados nas suas propriedades agrícolas conjuntamente com outros de produção alheia fiquem sujeitos a contribuïção industrial pelos lucros ilíquidos resultantes da totalidade das duas proveniências. - Considera sujeitos à referida contribuïção os comerciantes que para exercerem a sua actividade não necessitem de estabelecimento