Tipo
Decreto-Lei
Data
23/11/1942
Diploma n.º
32414
Diário da República
N.º 271, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Estabelece que os vinhos maduros lançados no consumo na área da delegação do Grémio dos Armazenistas de Vinhos no Pôrto não possam ser vendidos a retalho ou expostos à venda ao público com graduação alcoólica inferior a 10,5 graus centesimais, seja qual for a sua proveniência, obedecendo em tudo o mais ao disposto no decreto-lei n.º 23889 - Permite ao Ministro alterar a graduação, ouvida a Junta Nacional do Vinho