Decreto-Lei n.º 324/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/08/1982
Diploma n.º
324/82
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/81, de 28 de Janeiro, e adita um artigo 5.º ao mesmo diploma legal (concede franquia de direitos de importação a certas mercadorias)



Decreto-Lei n.º 324/82

de 13 de Agosto

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que para o efeito se torna necessário harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária;

Usando da autorização conferida pela alínea g) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/81, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 1.º - 1 - ...

2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por:

a) «Pequenas remessas sem carácter comercial» as remessas que simultaneamente:

Tenham um carácter ocasional;

Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não representando essas mercadorias pela sua natureza ou quantidade qualquer preocupação de ordem comercial;

Sejam constituídas por mercadorias cujo valor global, incluindo o dos produtos visados no artigo 2.º, não ultrapasse 35 unidades de conta europeias;

Sejam enviadas pelo expedidor ao destinatário sem que este tenha de efectuar qualquer pagamento;

b) ...

Art. 2.º Ao mesmo decreto-lei é aditado o artigo 5.º, com a seguinte redacção:

Art. 5.º A concessão de novas franquias e a alteração das existentes, no âmbito deste decreto-lei, serão objecto de portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.