Decreto-Lei n.º 32338

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/10/1942
Diploma n.º
32338
Diário da República
N.º 246, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera os concessionários de serviços públicos de fornecimento e distribuïção de energia eléctrica como únicas entidades legítimas para celebrar contratos de fornecimento de energia eléctrica em alta e baixa tensão com os serviços do Estado ou com as câmaras municipais - Permite em casos especiais que tais contratos possam ser celebrados com entidades particulares que possuam instalações de produção de energia eléctrica para a sua utilização