Decreto-Lei n.º 323/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/08/1979
Diploma n.º
323/79
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial da Energia (CNP-CME)



Decreto-Lei n.º 323/79

de 23 de Agosto

Tendo em conta a necessidade de continuar a assegurar a representação de Portugal na Conferência Mundial da Energia, de modo a permitir uma eficaz participação do País nos trabalhos do organismo a nível nacional;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º No Ministério da Indústria e Tecnologia é criada a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial da Energia (CNP-CME), que funcionará adstrita à Direcção-Geral de Energia, com o objectivo de representar Portugal na Conferência Mundial da Energia (CME) e que terá, entre outras, as seguintes atribuições genéricas:

a) Manter as relações entre Portugal e a CME e promover as acções necessárias a assegurar a participação portuguesa nas actividades da CME;

b) Promover, no nosso país, o aproveitamento das actividades e recomendações da CME, cooperando com os departamentos do Estado e das empresas públicas responsáveis e demais entidades públicas ou privadas interessadas na sua difusão e aplicação;

c) Assegurar a concretização dos objectivos da CME, recolhendo, tratando e fornecendo todas as informações que lhe forem pela mesma solicitadas.

Art. 2.º - 1 - A CNP-CME será constituída por um presidente, um secretário-geral e vogais representantes dos organismos ou empresas públicas ou privadas com acção mais directamente ligada às atribuições da CNP, dos quais se indicam desde já os seguintes

a) Direcção-Geral de Energia - DGE;

b) Direcção-Geral de Geologia e Minas - DGGM;

c) Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos - DGRAH;

d) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres - DGTT;

e) Electricidade de Portugal - EDP;

f) Petróleos de Portugal - Petrogal;

g) Empresa Nacional de Urânio - ENU;

h) Instituto Nacional de Estatística - INE.

2 - Às entidades indicadas em 1 poderão, por decisão da Comissão, juntar-se outras, tais como empresas industriais ou comerciais grandes consumidoras de energia agrupamentos e associações profissionais, científicas ou técnicas, e ainda pessoas físicas de reconhecida competência.

3 - O director-geral de Energia assegurará, por inerência, a presidência da CNP.

4 - O secretário-geral será um técnico superior do quadro da Direcção-Geral de Energia, designado por despacho do director-geral.

5 - Os vogais serão designados pelas entidades que representam.

Art. 3.º O funcionamento da CNP reger-se-á por um regulamento interno, a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base.

Art. 4.º A Direcção-Geral de Energia assegurara o serviço técnico e administrativo da CNP-CME.

Art. 5.º - 1 - Os encargos a que der origem o funcionamento da CNP-CME serão cobertos por receitas próprias, constituídas pelas quotizações e subsídios dos seus membros ou de outras entidades e pelo produto da venda de publicações ligadas à sua actividade ou, na insuficiência de tais receitas, por verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral de Energia.

2 - A gestão das receitas próprias far-se-á em regime de autonomia administrativa, sob a responsabilidade do presidente, do secretário-geral e de outro membro a designar pela Comissão, que prestarão contas ao Tribunal de Contas.

3 - Os membros da CNP-CME terão direito, nos termos legais, ao abono de senhas de presença, ajudas de custo e de transportes.

4 - Poderão ser atribuídas gratificações a pessoal contratado não pertencente à função pública ou por pagamento de trabalhos específicos ligados à actividade do CNP-CME.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.