Decreto-Lei n.º 323/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/06/1975
Diploma n.º
323/75
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Adita um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 424/74, de 9 de Setembro



Decreto-Lei n.º 323/75

de 28 de Junho

Considerando o estabelecido no artigo 3 da Convenção que estabeleceu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Considerando a necessidade de satisfazer compromissos por esse motivo assumidos perante os outros Estados membros da citada Associação;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 424/74, de 9 de Setembro, um n.º 4, com a redacção seguinte:

4. Os produtos a que se refere o número anterior, quando importados dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre para o território metropolitano, ficam isentos da taxa para o Fundo de Socorro Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José da Silva Lopes - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 19 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.