Decreto-Lei n.º 321/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/08/1987
Diploma n.º
321/87
Diário da República
N.º 197, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, os benefícios fiscais estabelecidos para a compra ou subscrição de acções e de certificados de fundo de investimento mobiliário



Decreto-Lei n.º 321/87

de 28 de Agosto

Considerando a conjuntura da procura nos mercados primários e secundários de títulos e tendo em atenção a diversidade de incentivos fiscais dirigidos à sua compra ou subscrição, impõe-se, do ponto de vista da estabilidade daqueles mercados, suspender por ora os benefícios fiscais em vigor.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São suspensos, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, os benefícios fiscais estabelecidos para a compra ou subscrição de acções e de certificados de fundo de investimento mobiliário e similares, designadamente no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de Fevereiro, e nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Agosto de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.