Decreto-Lei n.º 32008

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/05/1942
Diploma n.º
32008
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite no ano industrial de 1942-1943 às fábricas de açúcar da Ilha da Madeira, se a produção exceder as 2875 toneladas que ficam reservadas para o consumo anual do Arquipélago, exportar para o continente até ao limite máximo de 1025 toneladas de açúcar, livres de quaisquer direitos e taxas na saída da Madeira e entrada no continente