Decreto-Lei n.º 32/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/02/1993
Diploma n.º
32/93
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa a regras de circulação de equídeos e sua importação de países terceiros



Decreto-Lei n.º 32/93

de 12 de Fevereiro

Tendo a Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, estabelecido as condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, torna-se necessário proceder à transposição para o direito interno do referido diploma comunitário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º - 1 - A circulação de equídeos com desrespeito pelas normas técnicas a que se refere o artigo anterior constitui contra-ordenação.

2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível pelo director-geral da Pecuária com coima cujo montante mínimo é de 500$00 e o máximo de 500000$00.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a) 6000000$00, em caso de dolo;

b) 3000000$00, em caso de negligência.

4 - Conjuntamente com a coima pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

5 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença, ou alvará, só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

6 - O produto das coimas constitui receita das seguintes entidades:

a) Em 20% para a Direcção-Geral da Pecuária;

b) Em 20% para a entidade autuante;

c) Em 60% para os cofres do Estado.

Art. 4.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização do cumprimento das normas constantes deste diploma e respectiva legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.