Decreto-Lei n.º 32/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/02/1981
Diploma n.º
32/81
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965



Decreto-Lei n.º 32/81

de 28 de Fevereiro

Considerando que se torna necessário regular em bases mais simples as formalidades relativas à circulação das mercadorias na zona fiscal da fronteira terrestre:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Compete nomeadamente ao Ministro das Finanças e do Plano, na superintendência de todos os serviços a cargo da Direcção-Geral das Alfândegas:

...

16.º Designar as mercadorias sujeitas a circulação condicionada e dispensar guias de circulação para mercadorias que circulem na zona fiscal da fronteira terrestre.

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.