Tipo
Decreto-Lei
Data
16/03/1942
Diploma n.º
31920
Diário da República
N.º 61, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que, emquanto não houver diplomados com a habilitação específica para o ensino de surdos-mudos ou de quaisquer indivíduos anormais, possam ser autorizados a acumular estas funções os funcionários públicos ou administrativos cuja competência de facto seja reconhecida pelo Ministro