Decreto-Lei n.º 319/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/07/1974
Diploma n.º
319/74
Diário da República
N.º 158, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 341.º do Estatuto Judiciário



Decreto-Lei n.º 319/74

de 9 de Julho

A actual redacção do artigo 341.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário, na sua forma actual, exigindo para o provimento dos lugares de ajudante de escrivão «classificação superior à de Bom» é a causa de numerosas interinidades que constituem grande perturbação dos serviços das secretarias judiciais e insegurança dos concorrentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A redacção do artigo 341.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário passa a ser a seguinte:

1. Os lugares de ajudante de escrivão são providos em escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na classe e classificação não inferior à de Bom.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 3 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.