Decreto-Lei n.º 318/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/08/1987
Diploma n.º
318/87
Diário da República
N.º 195, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Vigência
Revogado

Sumário

Define o regime de cooperação técnica e financeira entre o Estado, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, e a Câmara Municipal do Porto relativamente aos investimentos e acções a realizar com vista ao reforço da capacidade do sistema de abastecimento de água da cidade do Porto e concelhos limítrofes



Decreto-Lei n.º 318/87

de 26 de Agosto

O sistema de abastecimento de água que serve actualmente o Porto e concelhos limítrofes encontra-se no limite da sua capacidade, assumindo carácter urgente a realização de obras de reforço, já que se começa a tornar preocupante a situação de falta de água em algumas áreas e períodos do ano.

Através da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, foi aprovada uma dotação para permitir a execução, no corrente ano, de um conjunto de projectos imediatos de reforço do abastecimento de água daqueles municípios através dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS) do Porto, tornando-se agora necessário definir o regime em que deverá processar-se a cooperação técnica e financeira entre o Estado, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, e a Câmara Municipal do Porto.

Sem prejuízo da publicação do diploma genérico previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, procedeu-se, desde já e ao abrigo da citada disposição legal, à definição dos princípios e regras orientadores da execução do projecto em causa, em regime de cooperação técnica e financeira, que assumirá a forma de contrato-programa.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma define o regime de cooperação técnica e financeira entre o Estado, através da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e a Câmara Municipal do Porto relativamente aos investimentos e acções a realizar com vista ao reforço da capacidade do sistema de abastecimento de água da cidade do Porto e concelhos limítrofes.

Artigo 2.º

Forma

1 - A cooperação técnica e financeira a estabelecer revestirá a forma de contrato-programa celebrado entre as entidades referidas no artigo anterior, o qual considerará obrigatoriamente as seguintes cláusulas:

a) Objecto e período de vigência, com as datas dos respectivos início e termo;

b) Direitos e obrigações das partes contratantes;

c) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis e qualificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das partes contratantes;

d) Estrutura de acompanhamento da execução do contrato;

e) Penalizações aplicáveis face a situações de incumprimento.

2 - Sem prejuízo das normas imperativas constantes deste diploma, os termos e condições do contrato serão livremente negociados entre os outorgantes.

3 - As modificações do contrato-programa requerem o acordo de todos os contraentes, salvo se o próprio contrato o dispensar.

Artigo 3.º

Celebração dos contratos-programa

1 - Os contratos-programa a celebrar ao abrigo do presente diploma serão submetidos à aprovação do Ministro do Plano e da Administração do Território e publicados no Diário da República, 2.ª série.

2 - Os contratos-programa a celebrar ao abrigo do presente diploma não carecem de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º

Dotação orçamental

1 - Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), as verbas necessárias para assegurar a participação financeira do Estado na execução de projectos de investimentos objecto de contrato-programa celebrado ao abrigo do presente diploma.

2 - No corrente ano os dispêndios com a execução do contrato-programa a celebrar ao abrigo deste diploma serão cobertos pela dotação inscrita no cap. 50 do Orçamento do Estado, «Ministério do Plano e da Administração do Território - Direcção-Geral do Saneamento Básico», até ao limite de 200 milhões de escudos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Agosto de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.