Decreto-Lei n.º 318/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/10/1984
Diploma n.º
318/84
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências do Governo para a adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou de azar



Decreto-Lei n.º 318/84

de 1 de Outubro

A prática do jogo mostra-se susceptível de gerar receitas apreciáveis e de constituir elemento importante de motivação e animação turísticas.

O presente diploma prossegue, nesta matéria, o processo de descentralização iniciado pelos Decretos-Leis n.os 131/79, de 15 de Maio, e 420/80, de 29 de Setembro, transferindo agora para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências do governo central para a adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, com excepção das referentes a lotarias e concursos de prognósticos ou apostas mútuas, nos moldes aconselhados pela especificidade dos interesses regionais.

Nestes termos:

Ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São transferidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com excepção das referentes a lotarias e concursos de prognósticos ou apostas mútuas, as competências do Governo para a adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelos órgãos do Governo de cada Região, atentas as condições específicas dos respectivos territórios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Joaquim Ferreira do Amaral.

Promulgado em 15 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.