Decreto-Lei n.º 317/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/10/1998
Diploma n.º
317/98
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova a redução da área da Região de Turismo de Dão-Lafões



Decreto-Lei n.º 317/98

de 23 de Outubro

Pretendendo o município de Carregal do Sal, que integra a Região de Turismo de Dão-Lafões, criada pelo Decreto-Lei n.º 78/93, de 12 de Março, passar a integrar outra região de turismo;

Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daquele município e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões, nos termos do n.º 5 do referido artigo 8.º do mesmo diploma legal.

Por outro lado, é necessário adaptar a composição da comissão regional à actual orgânica do Governo e aos novos regimes jurídicos da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a redução da área da Região de Turismo de Dão-Lafões, criada pelo Decreto-Lei n.º 78/93, de 12 de Março, deixando de integrar a mesma o município de Carregal do Sal.

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 12.º dos Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/93, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Composição e área

1 - A Região de Turismo de Dão-Lafões é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:

a) Aguiar da Beira;

b) Castro Daire;

c) Mangualde;

d) Nelas;

e) Oliveira de Frades;

f) Penalva do Castelo;

g) Sátão;

h) São Pedro do Sul;

i) Tondela;

j) Vila Nova de Paiva;

l) Viseu;

m) Vouzela.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

Composição

1 - A comissão regional tem a seguinte composição:

a) ...

b) ...

c) Um representante de cada uma das seguintes entidades:

i) Ministro da Economia;

ii) ...

iii) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural sitos na área da Região;

iv) Estabelecimentos de restauração e de bebidas sitos na área da Região;

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

2 - ...

3 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 7 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.