Decreto-Lei n.º 317/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/12/1994
Diploma n.º
317/94
Diário da República
N.º 296, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Organiza o registo individual do condutor



Decreto-Lei n.º 317/94

de 24 de Dezembro

O artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, determina que cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos a estabelecer em diploma próprio.

É esse diploma que agora se aprova, determinando-se assim o conteúdo da base de dados do registo individual de condutores, base esta essencial para a aplicação eficaz do Código da Estrada.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, bem como os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Base de dados da Direcção-Geral de Viação

1 - A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo individual do condutor (RIC).

2 - Através da base de dados do RIC visa-se organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências cometidas à DGV, em especial nos processos contra-ordenacionais resultantes da aplicação do Código da Estrada.

3 - No âmbito da DGV proceder-se-á igualmente à organização e actualização de um registo de condutores habilitados com carta estrangeira.

Artigo 2.º

Responsável das bases de dados

1 - É responsável pelas bases de dados da DGV, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, o director-geral de Viação.

2 - Cabe, em especial, ao director-geral de Viação assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.

Artigo 3.º

Dados recolhidos

A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da DGV, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para as respectivas bases de dados.

Artigo 4.º

Registo individual de condutores

1 - O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:

a) À identificação do condutor;

b) A cada infracção punida com inibição de condução em território nacional;

c) À existência de inibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;

d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.

2 - São dados de identificação do condutor:

a) O tipo de licença de que é titular;

b) O número da licença de condução;

c) O número do bilhete de identidade;

d) A residência;

e) O nome.

3 - Relativamente a cada infracção punida com inibição de condução em território nacional são recolhidos os seguintes dados:

a) Número do auto;

b) Entidade autuante;

c) Data da infracção;

d) Código da infracção;

e) Data da decisão condenatória;

f) Número de processo;

g) Entidade decisória;

h) Período de inibição;

i) Data de início do período de inibição;

j) Data do fim do período de inibição;

l) Suspensão de execução de sanção acessória;

m) Substituição por caução;

n) Período de caução;

o) Data da prestação da caução;

p) Acidente de viação.

4 - Relativamente à existência de uma inibição de condução comunicada por organismos estrangeiros são recolhidos os seguintes dados:

a) País;

b) Entidade que procedeu à comunicação;

c) Período de inibição;

d) Tipo de infracção.

5 - Relativamente às decisões que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os seguintes dados:

a) Data da cassação;

b) Entidade responsável;

c) Fundamento.

Artigo 5.º

Registo de condutores habilitados com carta estrangeira

1 - O registo de condutores habilitados com carta estrangeira é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.

2 - São dados de identificação do condutor:

a) O tipo de licença de que é titular;

b) O número de licença de condução;

c) A identificação da entidade emissora;

d) O número do bilhete de identidade ou do passaporte;

e) A residência;

f) O nome.

3 - Relativamente às infracções punidas com inibição de condução em território nacional e à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Recolha e actualização

1 - Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º

2 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.

3 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir de informações colhidas pela DGV, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da DGV.

4 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada devem remeter à DGV, para permanente actualização da base de dados RIC, as decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Acesso aos dados

1 - A Direcção-Geral e as delegações distritais da DGV e nas Regiões Autónomas os serviços competentes acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 2.º através de uma linha de transmissão de dados.

2 - Os dados conhecidos nos termos dos números anteriores não podem ser transmitidos a terceiros, salvo se tal for autorizado pelo responsável da base de dados e nos termos do presente diploma.

3 - No âmbito da cooperação referida no n.º 3 do artigo anterior, os dados pessoais constantes na base de dados do RIC podem ser comunicados às forças de segurança ou aos governos civis, no quadro das atribuições dessas forças e dos governos civis no âmbito da aplicação do Código da Estrada e ainda quando:

a) Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;

b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da DGV.

Artigo 8.º

Comunicação dos dados

1 - Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais sempre que esses dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam.

2 - A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente e pode ser efectuada mediante reprodução de registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa, nos termos das normas de segurança em vigor.

Artigo 9.º

Informação para fins de estatística

Para além dos casos previstos no artigo anterior, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 10.º

Conservação dos dados pessoais

1 - Os dados pessoais inseridos nas bases de dados RIC são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam.

2 - Os dados inseridos no RIC são conservados durante os três anos subsequentes à data em que terminar a execução das sanções que vierem a ser aplicadas em processos contra-ordenacionais ou judiciais.

Artigo 11.º

Direito à informação e acesso aos dados

1 - A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.

2 - Nos casos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, o acesso tem lugar após autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Correcção de eventuais inexactidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 13.º

Segurança da informação

Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pelas bases de dados a que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objecto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão dos dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objecto de controlo, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem;

h) O transporte de suportes de dados é objecto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.