Decreto-Lei n.º 317/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/09/1986
Diploma n.º
317/86
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea e) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestruturou as carreiras da função pública



Decreto-Lei n.º 317/86

de 25 de Setembro

Considerando que o princípio estabelecido na alínea e) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, tem suscitado dificuldades, impedindo, em determinadas situações, a observância conjugada das regras contidas naquele preceito, designadamente a limitação constante da sua alínea a), que resulta frequentemente prejudicada por aquela disposição;

Considerando que importa conferir àquela regra certa flexibilidade, tendo em vista uma maior racionalização e um melhor dimensionamento dos quadros sem aumento de efectivos;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea e) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 46.º

(Entrada em vigor e aplicação)

...

4 - ...

e) Não poderão integrar-se em dotações globais os novos lugares a criar em execução do presente diploma, ainda que se trate de carreiras com dotação global, salvo nos casos em que o total de lugares seja inferior ao número de categorias que integram a respectiva carreira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.