Decreto-Lei n.º 317/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/07/1983
Diploma n.º
317/83
Diário da República
N.º 150/1983, Série I
Emitentes
Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Vigência
Desconhecida

Sumário

Estabelece que a aplicação do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de Outubro às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores se efectue através de decreto regulamentar regional.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 317/83
de 2 de Julho
O Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, relativo ao licenciamento de instalações eléctricas, não faz qualquer restrição quanto à aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo que a competência dos respectivos governos regionais não é salvaguardada.

Torna-se necessário, portanto, corrigir tal omissão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A aplicação do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regulamentar regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 7 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.