Decreto-Lei n.º 317/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/08/1982
Diploma n.º
317/82
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho (taxa sobre a carne de bovino, ovino e caprino)



Decreto-Lei n.º 317/82

de 11 de Agosto

Considerando que a Portaria n.º 606-B/82, de 18 de Junho, determinou que até 31 de Julho de 1982 os preços de todos os bens e serviços não podem ser superiores aos preços legal e efectivamente praticados em 16 de Junho de 1982;

Considerando que a aplicação da taxa criada pelo Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho, sobre a carne de bovino, ovino e caprino destinada ao consumo poderia conduzir a um agravamento dos preços ao consumidor, não permitido antes do termo do prazo estabelecido na referida portaria;

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 58.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Agosto de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.