Decreto-Lei n.º 316/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/10/1984
Diploma n.º
316/84
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e da Cultura
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece medidas relativas à efectiva execução da Lei n.º 12/81, de 21 de Julho (protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão)



Decreto-Lei n.º 316/84

de 1 de Outubro

O presente diploma tem como objectivo estabelecer um mecanismo de efectiva execução da Lei n.º 12/81, de 21 de Julho (protecção da música portuguesa e sua difusão pela rádio e pela televisão).

Tomaram-se naturalmente em conta os princípios e orientações daquele texto legal e introduziram-se as normas regulamentares indispensáveis a torná-lo, na prática, actuante.

Aproveitou-se a oportunidade para descriminalizar as infracções previstas no seu artigo 7.º, substituindo-as por simples contra-ordenações, por se afigurar tratar-se de ilícitos sem dignidade penal e ser mais fácil e mais eficaz a sua punição por aplicação administrativa de simples coimas.

Espera-se das precisões e inovações agora introduzidas a obtenção de resultados práticos positivos no plano da defesa da música portuguesa na sua difusão pela televisão e pela rádio.

Assim:

No uso da autorização conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os operadores de rádio e de televisão que desrespeitarem as percentagens mínimas previstas na Lei n.º 12/81, de 21 de Julho, incorrem em coima de 20000$00 a 200000$00.

2 - A ausência de remessa ou o preenchimento inexacto dos alinhamentos de programas a que se refere o artigo 6.º da mesma lei sujeitam os operadores à coima de 4000$00 a 40000$00.

3 - O não acatamento da requisição pela Direcção-Geral da Comunicação Social dos registos magnéticos sujeita os operadores à coima de 10000$00 a 100000$00.

4 - Às entidades a que se referem os números anteriores fica ressalvado o direito a haverem dos seus agentes responsáveis pela infracção as importâncias pagas, independentemente da responsabilidade disciplinar que no caso couber.

Art. 2.º - 1 - Para efeito do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 12/81, de 21 de Julho, o cálculo das percentagens de música portuguesa e de música estrangeira previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da mesma lei transmitidas mensalmente pelas estações emissoras será efectuado pela organização representativa dos autores, com base nos alinhamentos fornecidos pelos operadores de rádio e de televisão.

2 - A organização representativa dos autores enviará aos serviços da Direcção-Geral da Comunicação Social que tiverem a seu cargo o registo magnético das emissões radiofónicas e televisivas, nos 30 dias posteriores ao da recepção dos elementos a que se refere o número anterior, nota das percentagens verificadas, tanto em relação à música ligeira como à música erudita, bem como cópia dos programas remetidos pelos operadores de rádio e de televisão.

Art. 3.º - 1 - Os competentes serviços da Direcção-Geral da Comunicação Social gravarão mensalmente, por amostragem, períodos de emissão das 8 às 24 horas de cada estação emissora de cobertura geral de rádio e de televisão e organizarão o registo dos elementos de identificação da gravação efectuada.

2 - Sempre que as percentagens comunicadas pela organização representativa dos autores não indiciarem a existência de infracção, o controle realizar-se-á por mera amostragem, com base na verificação da correspondência:

a) Entre o programa fornecido por aquela organização e a respectiva gravação efectuada pela Direcção-Geral da Comunicação Social;

b) Entre o programa remetido por aquela organização e os registos magnéticos da emissão, requisitados para o efeito às entidades emissoras.

3 - Uma vez comunicada a indiciação de infracção, será a mesma objecto de apuramento confirmativo pela Direcção-Geral da Comunicação Social, que para o efeito requisitará à estação emissora visada os correspondentes registos magnéticos, efectuados nos termos das leis aplicáveis, e procederá, sempre que possível, à sua comparação com as amostras por si obtidas.

4 - As infracções que vierem a ser consideradas suficientemente indiciadas serão objecto de comunicação, no prazo de 5 dias, à organização representativa dos autores para conhecimento e de participação, em igual prazo, aos competentes serviços da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor para efeito do disposto no artigo seguinte.

Art. 4.º - 1 - O processamento das correspondentes contra-ordenações é da competência dos serviços responsáveis pelo contencioso da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

2 - As coimas previstas no artigo 1.º serão aplicadas pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.

Art. 5.º Por um período de 2 anos, as estações emissoras que emitam em mais de um canal poderão dar cumprimento às percentagens mínimas fixadas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º por média ponderada, segundo a duração das emissões nos diversos canais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 15 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.