Decreto-Lei n.º 316/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/06/1975
Diploma n.º
316/75
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica
Vigência
Revogado

Sumário

Extingue a Inspecção de Gestão das Participações do Estado e estabelece o destino do respectivo património



Decreto-Lei n.º 316/75

de 27 de Junho

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Inspecção de Gestão das Participações do Estado, criada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto, e posteriormente integrada no Ministério das Finanças, de acordo com os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 525/74, de 8 de Outubro.

Art. 2.º Toda a documentação, ficheiros ou arquivos pertencentes à Inspecção de Gestão mencionada no artigo anterior serão integrados no património do Instituto das Participações do Estado, criado pelo Decreto-Lei n.º 163-C/75, de 27 de Março, devendo ser confiados à comissão instaladora prevista no artigo 7.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.