Decreto-Lei n.º 315/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/11/1981
Diploma n.º
315/81
Diário da República
N.º 268, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea d) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Amparos promulgado pelo Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 315/81

de 20 de Novembro

Considerando que o conceito de «pessoa amparada» assenta fundamentalmente na impossibilidade permanente de angariação de meios de subsistência em função da idade ou razão de saúde da pessoa amparada.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Amparos promulgado pelo Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os irmãos e sobrinhos com menos de 16 anos, ou com idade igual ou superior, desde que incapacitados;

e) ...

2 - As pessoas referidas nas alíneas a), b) e e) apenas podem ser consideradas amparadas desde que, tendo menos de 60 anos de idade, comprovem incapacidade física permanente para angariar meios de subsistência, o mesmo sendo exigido às referidas na alínea d), desde que tenham 16 anos de idade ou superior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1981.

Promulgado em 11 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.