Decreto-Lei n.º 314/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/09/1989
Diploma n.º
314/89
Diário da República
N.º 218, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Altera os artigos 59.º e 67.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto



Decreto-Lei n.º 314/89

de 21 de Setembro

Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação da alínea a) do artigo 59.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, no que respeita à isenção do pagamento das taxas de estacionamento e de acostagem pelos navios da Armada portuguesa;

Considerando a necessidade de clarificação do referido articulado:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 59.º e 67.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto:

a) Os navios da Armada portuguesa;

b) Os navios de armadas estrangeiras em visita oficial ou de países que concedam igual isenção aos navios da Armada portuguesa;

c) As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas e de empresas nacionalizadas;

d) As embarcações encarregadas de missões científicas;

e) Os navios-hospitais;

f) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, apenas pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada;

g) As embarcações de tráfego local e de pesca até 100 tAB, desde que não ocupem espaço ou obras fora dos locais especificamente destinados às suas actividades;

h) As lanchas e os rebocadores nacionais exclusivamente empregados nos serviços do porto;

i) As embarcações para desmantelar e as que estejam efectuando, de uma forma seguida e regular, grandes reparações ou fabricos, enquanto se mantiverem nas instalações privativas dos estaleiros;

j) As embarcações o construções flutuantes destinadas a fins especiais, enquanto permanecerem nos portos no interesse das respectivas administrações portuárias;

l) As embarcações de tráfego local afectas, por licença ou contrato de concessão, a carreiras regulares de passageiros, veículos e mercadorias, nas zonas sob jurisdição das administrações portuárias.

Artigo 67.º

Isenções

Estão isentas do pagamento da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:

a) As embarcações referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 59.º;

b) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.