Decreto-Lei n.º 314/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/09/1986
Diploma n.º
314/86
Diário da República
N.º 220, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga a alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, que cria a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.



Decreto-Lei n.º 314/86

de 24 de Setembro

Na esteira do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, que criou a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., cujo campo de actuação se centra fundamentalmente na participação nos estudos referentes à celebração de contratos de viabilização e na dinamização dos acordos de reequilíbrio económico-financeiro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 215/80, de 9 de Julho, que veio estabelecer o elenco dos benefícios financeiros possíveis de concessão, no âmbito dos referidos acordos.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março, revogou o Decreto-Lei n.º 215/80, de 9 de Julho, integrando o elenco dos referidos benefícios no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio.

Entre esses benefícios consta, na alínea e) do referido artigo 10.º, a concessão, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de um subsídio por trabalhador, de montante variável, mas nunca superior ao subsídio mensal de desemprego a multiplicar por 24.

Este benefício financeiro integrava-se dentro da actuação do Instituto do Emprego e Formação Profissional no âmbito do combate ao desemprego através da concessão de apoios financeiros às empresas com dificuldades económico-financeiras, mas economicamente viáveis e com perspectivas de recuperação a curto prazo, tendo como objectivo primacial a manutenção de postos de trabalho.

Na sequência da adesão à Comunidade Económica Europeia e perante a realidade económico-financeira actual não se justifica a existência de incentivos financeiros à manutenção dos postos de trabalho nos moldes existentes, em que é considerada a empresa individualmente, mas sim numa perspectiva mais ampla e englobante, em que será considerada a reestruturação do sector onde a empresa se integra e a sua viabilidade económica.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogada a alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 11 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.