Decreto-Lei n.º 314/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/08/1985
Diploma n.º
314/85
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, que determina a extinção e fusão de diversos serviços e organismos da administração central



Decreto-Lei n.º 314/85

de 2 de Agosto

Mostrando-se necessário alterar a redacção dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, passam a ter a redacção seguinte:

1 - As orientações necessárias ao normal andamento dos processos de extinção e fusão de serviços públicos serão, após prévia deliberação do Conselho de Ministros, dadas por despachos dos respectivos membros do Governo dentro do prazo de 10 dias após aquela deliberação.

...

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações de extinção constantes do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.