Decreto-Lei n.º 314/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/08/1977
Diploma n.º
314/77
Diário da República
N.º 180, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 395/74, de 28 de Agosto (quadro geral da Polícia de Segurança Pública)



Decreto-Lei n.º 314/77

de 5 de Agosto

Considerando que, embora em adiantada fase, se não encontra ainda pronto o estudo sobre reestruturação dos quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública;

Considerando que as exigências actuais se não compadecem com a demora da apresentação desse estudo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 395/74, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública considera-se aumentado do lugar de 2.º comandante-geral, a desempenhar por brigadeiro ou coronel de qualquer das armas do Exército.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.