Decreto-Lei n.º 313-A/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/07/1985
Diploma n.º
313-A/85
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o artigo 144.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, entre em vigor em 1 de Agosto de 1985



Decreto-Lei n.º 313-A/85

de 31 de Julho

Considerando a necessidade de garantir a atempada entrada em vigor do disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, designadamente por força da norma remissiva constante do artigo 172.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, introduzido pelo artigo 2.º da Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, que a supõe:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. o artigo 144.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, entra em vigor em 1 de Agosto de 1985, para efeitos do disposto na Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e na Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Helena de Melo Torres Marques - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 31 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, António RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.