Tipo
Decreto-Lei
Data
24/04/1941
Diploma n.º
31229
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que nos recursos que tenham de subir aos Tribunais Superiores do Contencioso das Contribuïções e Impostos sôbre matéria tributária julgada em 1.ª instância pelos tribunais comuns a prova testemunhal seja reduzida a escrito, nos termos do artigo 27.º do decreto n.º 16733