Tipo
Decreto-Lei
Data
19/04/1941
Diploma n.º
31225
Diário da República
N.º 90, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Permite às fábricas de açúcar da Ilha da Madeira exportar para o continente até ao limite máximo de 1100 toneladas de açúcar, se a produção exceder as 2650 que ficam reservadas para o consumo local, sendo 200 livres de quaisquer direitos e taxas na saída da Madeira e entrada no continente, e as restantes 900 sujeitas aos direitos e mais encargos que oneram o açúcar dos Açôres à entrada no continente