Decreto-Lei n.º 312/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/06/1975
Diploma n.º
312/75
Diário da República
N.º 145, Série I
Emitentes
Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria e Tecnologia - Direcção-Geral dos Serviços Industriais
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Regulamento da Peneiração das Farinhas em Rama, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/74, de 12 de Setembro



Decreto-Lei n.º 312/75

de 26 de Junho

O Decreto-Lei n.º 444/74, de 12 de Setembro, aprovou o Regulamento da Peneiração das Farinhas em Rama, tendo apenas previsto a peneiração daquelas farinhas em rama com incorporação.

O sector moageiro das farinhas em rama de trigo entende, porém, não haver razão para que a peneiração não seja extensiva, também, às farinhas sem incorporação que produz, reclamação que se considera justa.

Deste modo, torna-se necessário alterar o referido Regulamento, neste aspecto, e, consequentemente, permitir que a peneiração se possa efectuar por meio de tela mais apertada do que a estabelecida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos a seguir indicados do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/74, de 12 de Setembro, são alterados na sua redacção pela forma seguinte:

Artigo 1.º É concedida às moagens de ramas que durante, pelo menos, um ano laborem trigos distribuídos através do Instituto dos Cereais a faculdade de, nos termos e condições estabelecidas neste Regulamento, procederem à peneiração das farinhas de trigo em rama de sua produção destinadas à indústria de panificação.

...

Art. 4.º A peneiração nas moagens de farinhas de trigo em rama será efectuada por meio de tela de número inferior a 60 (ou seja inferior a 23 malhas por centímetro linear).

Art. 5.º - 1. Os limites máximos das características de farinha de trigo em rama, após a peneiração, são as seguintes:

... Percentagens

Humidade ... 14

Acidez ... 0,15

Cinza ... 1,1

2. A mesma farinha deve ter um mínimo de 7% de glúten seco e o resíduo insolúvel no ácido clorídrico não pode exceder 0,1%.

...

Art. 8.º - 1. É punida com a multa de 20000$00 a 100000$00, se outra pena mais grave lhe não couber, a prática dos seguintes actos:

a) Existência ou utilização de peneiras nas moagens de ramas não autorizadas a peneirar;

b) Peneiração de outras farinhas, que não a farinha de trigo em rama;

c) Peneiração de farinha de trigo em rama não destinada à indústria de panificação devidamente legalizada;

d) Existência ou utilização de peneiros não autorizados ou de quaisquer outros aparelhos susceptíveis de alterar os tipos e características legais das farinhas;

e) Alteração do ciclo normal de fabrico de farinha.

2. Às penas mencionadas no número anterior acrescerá sempre a apreensão dos peneiros ou outros aparelhos não autorizados e dos produtos objecto de infracção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.