Tipo
Decreto-Lei
Data
19/03/1941
Diploma n.º
31182
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Fixa as taxas a cobrar, durante noventa dias, por cada espectador, pelos proprietários ou empresários de teatros, cinemas, praças de touros, campos de foot-ball e de recintos existentes no continente onde se efectuem quaisquer espectáculos ou divertimentos públicos e ainda os promotores de bailes cuja realização dependa de licença policial ou administrativa - Exceptua do pagamento das mesmas taxas as entradas referidas no artigo 8.º do decreto n.º 14396 e aquelas cujo produto líquido se destine integralmente à Comissão Nacional de Socorros